FAZENDA FORTALEZA DE SANTANA É DESAPROPRIADA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
02/01/2012 17:32O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) conquista mais uma vitória na Zona da Mata Mineira. Depois de bastante luta, remoções e conflitos, o governo cede às pressões do movimento e decreta para fins de interesse social, a propriedade da fazenda:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Fortaleza de Santana", situado nos Municípios de Goianá, Coronel Pacheco, Chácara e São João Nepomuceno, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Fortaleza de Santana”, com área registrada de quatro mil, seiscentos e oitenta e três hectares e sessenta ares, e área medida de quatro mil, trezentos e vinte e um hectares, trinta e um ares e trinta e três centiares, situado nos Municípios de Goianá, Coronel Pacheco, Chácara e São João Nepomuceno, objeto da Matrícula nº 4.926, fls. 167, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Novo, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007010/2009-90).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011
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