SUSPENSÃO CAUTELAR DO TCU IMPEDE A CONTINUAÇÃO DAS OBRAS DA BR 440

03/01/2011 15:52

Clique aqui para baixar em doc

 

 

 TC-006.957/2010-2
Natureza: Representação
Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Interessado: Rafael Sales Pimenta


DECISÃO

Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades nas obras de construção da rodovia federal BR-440/MG, entre a BR-040 e a BR-267, no Município de Juiz de Fora/MG, a saber: ausência de Projeto Executivo, de Estudo/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Licenciamento Ambiental e previsão no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
2. Para analisar a procedência ou não dos fatos denunciados, a Secex/MG realizou, entre 17/5 e 8/6/2010, inspeção na Superintendência Regional do DNIT no Estado de Minas Gerais, para exame dos documentos pertinentes à execução das obras da rodovia federal BR-440, inclusive do processo licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora/MG e sua subsequente subrogação em favor do DNIT.
3. A equipe de inspeção concluiu pela existência das seguintes ocorrências (fl. 125 – v. p.):
“a) A licitação apresenta indícios de irregularidade, quanto à publicidade, à ausência de fonte orçamentária específica, à ausência de competitividade do certame, à ausência de documentos do processo, entre eles: o projeto básico, o orçamento-base, o edital identificado e assinado e seus anexos, os documentos de habilitação de todas as empresas e todas as propostas comerciais, em desacordo com o Decreto-Lei no 2.300, de 21 de novembro de 1986, em seus artigos 3o, 6 o, caput e § 2o, 7o, caput e § 3o, 31, e 32, § 1o e § 2o e § 5o;
b) As sucessivas alterações ocorridas no Projeto de Engenharia da obra, elaborado em 1979, evidenciam a sua deficiência e a inexistência de planejamento adequado da obra;
c) A licitação realizada pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora/MG destinava-se à realização de 4 (quatro) lotes, sendo o primeiro específico da BR-440, entretanto os quantitativos dos lotes 2, 3 e 4 foram incorporados indevidamente ao primeiro, resultando no acréscimo de 29,43%, ou seja, de R$ 14.663.074,06 (catorze milhões, seiscentos e sessenta e três mil, setenta e quatro reais e seis centavos), referente à data-base de março de 1998, embora se tratasse de outras vias que não compõem o eixo da rodovia federal em implantação;
d) Acréscimo injustificado no valor contratual de R$ 6.686.108,05 (seis milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, cento e oito reais e cinco centavos), data-base jul/2008, referente à redução injustificada da produtividade para os itens de serviço de terraplenagem e pavimentação em benefício da empresa contratada EMPA S/A Serviços de Engenharia;
e) As alterações ocorridas superam o limite legal de 25%, em desacordo com o artigo 65, § 1o, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
f) O DNIT não considerou a ausência do devido processo de licitação e de suas irregularidades, bem como o fato de que o contrato da obra foi sub-rogado a 2 (duas) empresas, sem qualquer justificativa para a escolha destas;
g) Não há definição legal ou contratual sobre a responsabilidade de desapropriar os imóveis, onde será a implantada a rodovia federal BR-440.”
4. Ante o exposto, a equipe de inspeção, com a anuência da titular da Secex/MG, propõe:
- conhecer a presente denúncia, nos termos do art. 235 do Regimento Interno;
- determinar cautelarmente ao DNIT que suspenda a execução do Contrato nº TT-190/2008-99-00, nos termos do art. 276 do Regimento Interno;
- realizar a oitiva do DNIT, da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora/MG, e da empresa EMPA S/A Serviços de Engenharia para que se manifestem sobre os fatos apontados no presente processo, caso desejarem, alertando quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do Contrato nº TT-190/2008-99-00;
- determinar a audiência dos responsáveis arrolados nos autos.
5. Considerando relevante oferecer aos ordenadores de despesas e aos gestores dos contratos a oportunidade para corrigir administrativamente os desvios apontados nos autos acima transcritos, antes de examinar o mérito da concessão da medida cautelar suspendendo a execução do Contrato nº TT-190/2008-99-00, como sugerido pela unidade técnica, fixei o prazo de 5 dias para que o DNIT e o Município de Juiz de Fora/MG informassem a este Relator “as medidas administrativas adotadas com vistas à suspensão do referido contrato até a correção dessas falhas, bem como outras questões que julgarem necessárias ao saneamento dos autos” (fls. 130/132, v. p.).
6. Os argumentos trazidos aos autos pelos responsáveis foram analisados pela Secex/MG, que entendeu esclarecidas algumas irregularidades apontadas pela equipe de fiscalização. No entanto, manteve a sua proposta de encaminhamento inicial, pois os argumentos apresentados não foram suficientes para afastar as irregularidades que motivaram a proposta de paralisação cautelar da obra (fls. 179/198, v. p.).
7. Considerando que, nos termos da Portaria Segecex nº 2/2010, a instrução do presente processo passaria a ser de responsabilidade da Secretaria de Fiscalização de Obras, encaminhei os autos ao Comitê de Coordenação de Fiscalização de Obras, para que alterasse a unidade responsável pela instrução do processo e determinasse à pertinente Secob que se pronunciasse acerca da proposta de medida cautelar efetuada e ratificada pela Secex/MG (fl. 254, v. p.
8. A Secob-2, encarregada da análise dos autos, manteve a proposta alvitrada pela Secex/MG no sentido da paralisação cautelar das obras (fls. 258/267, v. p.), pelas seguintes razões, em síntese:
a) a insuficiência do projeto inicialmente licitado (art. 5o, incisos VII, VIII e 6o do Decreto-Lei no 2300) ou a inexistência de projeto executivo para a execução das obras (art. 6o, inciso X da Lei no 8.666/93) configuram a presença da fumaça do bom direito necessária à expedição da medida cautelar em discussão;
b) o fumus boni iuris também está presente na sub-rogação do Contrato TT-190/2008 a empresa que não participou de processo licitatório (art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 3o da Lei no 8.666/93), assim como nos quantitativos dos serviços que atualmente compõem tal contrato, oriundos, em parte, de obras distintas da BR-440/MG e significativamente alterados ao longo de 20 anos (art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, arts. 3o e 6o, incisos IX e X, da Lei no 8.666/93);
c) a medida se reveste de caráter emergencial, tendo em vista que as obras estão sendo executadas por empresa que não foi regularmente contratada, de modo que os pagamentos estão sendo efetuados por meio de instrumento jurídico passível de nulidade;
d) a inexistência de projeto executivo tem como consequência um total descontrole da execução das obras. Não é possível assegurar se os serviços que constam da planilha orçamentária são realmente necessários, uma vez que resultam de obras distintas da BR-440/MG, além de terem sido profundamente modificados ao longo dos anos sem projeto que validasse tais alterações. Também não é possível a avaliação dos preços contratados;
e) a última medição processada indica que aproximadamente 25% do valor total do Contrato TT-190/2008 havia sido medido, ou seja, as obras se encontram em estágio inicial, o que maximiza os benefícios advindos da atuação tempestiva deste Tribunal. Assim, está evidenciado o periculum in mora necessário à adoção da medida cautelar prevista no art. 276 do Regimento Interno;
f) quanto ao periculum in mora reverso, consubstanciados nos problemas relacionados pelo DNIT que ocorreriam com o advento do período chuvoso, pode-se adotar a solução proposta pela Secex-MG, determinando-se ao DNIT que não interrompa de forma abrupta a obra, permitindo a conclusão pontual dos serviços apontados pela autarquia como indispensáveis para a redução de prejuízos ao erário (fls. 194/195, v. p.).
9. Assiste razão à unidade técnica quando defende que os elementos dos autos fornecem evidências satisfatórias da existência do fumus boni juris. A análise perfunctória da questão posta nos autos leva-me a entender que há indícios suficientes de que princípios de licitação e posicionamentos deste Tribunal a respeito da necessidade de projeto para a execução de obras, sub-rogação contratual e alteração de quantitativos de serviços não foram devidamente observados pelo DNIT na execução das obras de construção da rodovia federal BR-440/MG. Há que se mencionar, também, a indefinição legal ou contratual sobre a responsabilidade de desapropriar os imóveis onde será a implantada a rodovia.
10. Resta igualmente caracterizado o requisito do periculum in mora, tendo em vista que as obras se encontram em estágio inicial e são executadas por empresa que, em princípio, não foi regularmente contratada.
11. No entanto, há que se observar que os riscos de deterioração, pelas chuvas, da parcela da obra já executada, deve ser mitigado permitindo-se a execução somente daqueles serviços necessários para a preservação do empreendimento.
12. Diante do exposto, determino à Secob-2 a adoção das seguintes medidas:
I – determinar ao DNIT que suspenda cautelarmente a execução do Contrato nº TT-190/2008-99-00, correspondente à obra de implantação da BR 440/MG, nos termos do art. 276 do Regimento Interno, tendo em vista os indícios verificados na execução do referido contrato mencionados no item 3 supra, observando as seguintes condicionantes:
a) permitir a continuidade da obra somente para a execução dos serviços em andamento inerentes à segurança e redução de prejuízos ao erário, de acordo com o relatório fotográfico de pontos críticos apresentado pelo autarquia no Memorando nº 2850/2010CGCONT/DIR, de 5/8/2010;
b) apresentar a este Tribunal, no prazo de 30 dias, diagrama linear da situação atual e do estágio que será atingido para a conclusão dos serviços em andamento acima referidos, juntando memorial e planilha dos serviços, com a previsão dos quantitativos e custos consumidos no momento da paralisação;
II - realizar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno, a oitiva do DNIT, da empresa EMPA S/A Serviços de Engenharia, CNPJ 17.159.856/0001-07 e do Município de Juiz de Fora/MG para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os fatos apontados no presente processo, alertando quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do Contrato nº TT-190/2008-99-00;
III – determinar a realização das audiências mencionadas às fls. 195/198 – v. p. da instrução da Secex/MG.

Brasília, em 16 de dezembro de 2010.

 

RAIMUNDO CARREIRO
Relator

Voltar